LEI ORDINÁRIA Nº 5385, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968. Regulamenta o 'trabalho de Bloco'

LEI Nº 5.385, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968

Regulamenta o "Trabalho de bloco".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Serviços de bloco, para os fins desta lei, são os serviços de limpeza e conservação de embarcações mercantes, inclusive os de limpeza e conservação de tanques, os de batimento de ferrugem, os de pinturas e os de reparos de pequena monta.

Art. 2º

Os serviços de bloco podem ser efetuados pelos próprios armadores, utilizando seus empregados ou trabalhadores avulsos, ou mediante contrato de empreitada.

§ 1º Quando o serviço fôr executado por trabalhadores avulsos, caberá ao armador:

  1. contratar os trabalhadores;

  2. pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores contratados;

  3. descontar, da remuneração dos trabalhadores, contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dêle, à instituicão de previdência de acôrdo com a legislação em vigir, bem como efetuar outros descontos previstos em lei.

§ 2º Quando a serviço fôr executado mediante contrato de empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único.

§ 3º Os empreiteiros poderão realizar os serviços utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.

Art. 3º

Os trabalhadores avulsos serão solicitados aos sindicatos das categorias profissionais pelos armadores ou pelos empreiteiros, e terão o prazo de trinta dias para a indicação dos sindicalizados, contado da data que tomarem conhecimento do pedido.

§ 1º Quando o sindicato não fizer, por qualquer motivo, a solicitada indicação de trabalhadores avulsos, êstes poderão ser livremente escolhidos pelos armadores ou pelos empreiteiros.

§ 2º O armador e o empreiteiro que contratarem trabalhadores avulsos em desacôrdo com o preceituado neste artigo incorrerão em multa.

§ 3º A multa será fixada em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total da remuneração paga aos trabalhadores avulsos contratados em desacôrdo com o preceituado neste artigo.

§ 4º A multa será imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho Superior do Trabalho Marítimo.

Art. 4º

Contrato de empreitada para serviços de bloco só pode ser firmado por pessoas físicas ou...

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