DECRETO Nº 62224, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1968. Regulamento do Departamento de Justiça, do Ministerio da Justiça.

DECRETO Nº 62.224, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1968.

Regulamento do Departamento de Justiça, do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 11, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º

O Departamento de Justiça (D.J.), Órgão integrante do Ministério da Justiça, tem por finalidade estudar as questões e preparar os atos relativos à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, reconhecimento de utilidade pública a entidades privadas, medalhas de distinção, graça, indulto, comutação de pena e política penitenciária.

capítulo i Artigos 2 a 4

Da Organização

Art. 2º

O departamento de Justiça (D.J.) compõe-se de:

- Divisão de Estrangeiros (D.E.)

- Divisão de Justiça (D.Ju.)

- Serviço de Administração (Sv.A.)

§ 1º O Diretor-Geral do Departamento de Justiça terá um Secretário, dois Assistentes e dois Auxiliares, por êle designados;

§ 2º Os Diretores de Divisão terão um Secretário, um Assistente e um Auxiliar, e o Chefe do Serviço de Administração um Auxiliar por êles designados.

§ 3º O Cargo de Diretor-Geral e privativo de bacharel em direito.

Art. 3º

A Divisão de Estrangeiros e a Divisão de Justiça compõe-se de três Seções e seis Turmas, cada uma, e o Serviço de administração de duas Seções e oito Turmas.

§ 1º As denominações das Seções e das Turmas, bem como a competência daqueles, serão fixadas em Portaria pelo Ministro da Justiça.

§ 2º Caberá ao Diretor-Geral fixar as atribuições das turmas em que se desdobrarem as Seções ou o Serviço de Administração, respeitadas as respectivas competências específicas.

Art. 4º

Os órgãos que integram o Departamento funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

Da Competência dos Órgãos

seção i Artigo 5

Da Divisão de Estrageiros (D.E.)

Art. 5º

A D.E. compete examinar e estudar as seguintes matérias:

I - Naturalização e título declaratório da nacionalidade brasileira;

II - Permanência, prorrogação de prazo, deportação e expulsão;

III - Retificação de assentamentos de estrangeiro;

IV - Prisão de estrangeiro à disposição do Ministros da Justiça;

V - Concessão de passaporte a asilado político;

VI - Sociedade civis, associações e fundações de estrangeiros;

VII - Extradição;

VIII - Asilo político ou territorial.

seção ii Artigo 6

Da Divisão de Justiça (D.Ju.)

Art. 6º

À D.Ju. compete examinar e estudar as seguintes matérias:

I - Garantias constitucionais;

II - Nacionalidade, cidadania e direitos políticos;

III - Sociedade civis, associações, fundações e reconhecimentos de utilidade pública;

IV - Concessão de medalha de distinção;

V - Aceitação de emprêgo de govêrno estrangeiro;

VI - Solicitação de amparo e de defesa, junto ao Ministro de Estado ou ao Presidente da República;

VII - Carta rogatória;

VIII - Relações do Poder Executivo com os outros Podêres; coordenação e interferência do Ministério da Justiça;

IX - Graça, indulto e comutação de pena;

X - Retificação de assentamento de identificação civil;

XI - Questões referentes à ordem jurídica e institucional do País;

XII - Assuntos relacionados com o registro civil na esfera do Ministério da Justiça.

seção iii Artigo 7

Do Serviço de Administração (Sv.A.)

Art. 7º

Ao Sv.A. compete promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento, organização, obras, comunicações, portaria e limpeza do D.J., bem como a execução dos trabalhos mecanográficos de todo o departamento e a respectivas conferência.

Parágrafo único. O Sv.A. funcionará em perfeita articulação com o Departamento de Administração (D.A.), observando as normas e métodos de trabalhos por êste adotados.

capítulo III Artigos 8 a 13

Das Atribuições do Pessoal

Art. 8º

Ao Diretor-Geral do D.J. Compete:

I - Superintender , orientar e coordenar as atividades do D.J.;

II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;

III - Opinar em todos os assuntos relativos às atividades da...

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