DECRETO Nº 62224, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1968. Regulamento do Departamento de Justiça, do Ministerio da Justiça.
DECRETO Nº 62.224, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1968.
Regulamento do Departamento de Justiça, do Ministério da Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 11, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
O Departamento de Justiça (D.J.), Órgão integrante do Ministério da Justiça, tem por finalidade estudar as questões e preparar os atos relativos à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, reconhecimento de utilidade pública a entidades privadas, medalhas de distinção, graça, indulto, comutação de pena e política penitenciária.
Da Organização
O departamento de Justiça (D.J.) compõe-se de:
- Divisão de Estrangeiros (D.E.)
- Divisão de Justiça (D.Ju.)
- Serviço de Administração (Sv.A.)
§ 1º O Diretor-Geral do Departamento de Justiça terá um Secretário, dois Assistentes e dois Auxiliares, por êle designados;
§ 2º Os Diretores de Divisão terão um Secretário, um Assistente e um Auxiliar, e o Chefe do Serviço de Administração um Auxiliar por êles designados.
§ 3º O Cargo de Diretor-Geral e privativo de bacharel em direito.
A Divisão de Estrangeiros e a Divisão de Justiça compõe-se de três Seções e seis Turmas, cada uma, e o Serviço de administração de duas Seções e oito Turmas.
§ 1º As denominações das Seções e das Turmas, bem como a competência daqueles, serão fixadas em Portaria pelo Ministro da Justiça.
§ 2º Caberá ao Diretor-Geral fixar as atribuições das turmas em que se desdobrarem as Seções ou o Serviço de Administração, respeitadas as respectivas competências específicas.
Os órgãos que integram o Departamento funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.
Da Competência dos Órgãos
Da Divisão de Estrageiros (D.E.)
A D.E. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - Naturalização e título declaratório da nacionalidade brasileira;
II - Permanência, prorrogação de prazo, deportação e expulsão;
III - Retificação de assentamentos de estrangeiro;
IV - Prisão de estrangeiro à disposição do Ministros da Justiça;
V - Concessão de passaporte a asilado político;
VI - Sociedade civis, associações e fundações de estrangeiros;
VII - Extradição;
VIII - Asilo político ou territorial.
Da Divisão de Justiça (D.Ju.)
À D.Ju. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - Garantias constitucionais;
II - Nacionalidade, cidadania e direitos políticos;
III - Sociedade civis, associações, fundações e reconhecimentos de utilidade pública;
IV - Concessão de medalha de distinção;
V - Aceitação de emprêgo de govêrno estrangeiro;
VI - Solicitação de amparo e de defesa, junto ao Ministro de Estado ou ao Presidente da República;
VII - Carta rogatória;
VIII - Relações do Poder Executivo com os outros Podêres; coordenação e interferência do Ministério da Justiça;
IX - Graça, indulto e comutação de pena;
X - Retificação de assentamento de identificação civil;
XI - Questões referentes à ordem jurídica e institucional do País;
XII - Assuntos relacionados com o registro civil na esfera do Ministério da Justiça.
Do Serviço de Administração (Sv.A.)
Ao Sv.A. compete promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento, organização, obras, comunicações, portaria e limpeza do D.J., bem como a execução dos trabalhos mecanográficos de todo o departamento e a respectivas conferência.
Parágrafo único. O Sv.A. funcionará em perfeita articulação com o Departamento de Administração (D.A.), observando as normas e métodos de trabalhos por êste adotados.
Das Atribuições do Pessoal
Ao Diretor-Geral do D.J. Compete:
I - Superintender , orientar e coordenar as atividades do D.J.;
II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
III - Opinar em todos os assuntos relativos às atividades da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO