DECRETO Nº 68222, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1971. Aprova o Regulamento do Hospital das Forças Armadas.

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DECRETO Nº 68.222, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1971.

Aprova o Regulamento do Hospital das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Hospital das Forças Armadas, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

capítulo i

Dos Fins

Art. 1º O Hospital das Forças Armadas (HFA), criado pelo Decreto número 1.310, de 8 de agosto de 1962, com sede em Brasília, é um Hospital Militar de Base, destinado ao tratamento e hospitalização de militares da ativa, da reserva e reformados, e de seus dependentes, e de outras pessoas autorizadas por convênios e/ou por diretivas especiais, que necessitem de tratamento médico-cirúrgico especializado.

Parágrafo único. Serão atendidos, no HFA, os pacientes militares e seus dependentes, dentro das possibilidades do Hospital, que hajam sido triados e encaminhados pelas respectivas organizações militares de saúde.

Art. 2º - Cabe ao HFA:

a) prestar apoio médico-cirúrgico especializado aos hospitais militares de Brasília e das Guarnições Militares sediadas nas áreas Centro-Oeste e Norte do país.

b) realizar atividades de pesquisas médicas.

c) executar programas de ensinos médico e de enfermagem, e de inter-câmbio científico com associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no estrangeiro.

d) cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública, à medicina sanitária, à calamidade pública e outras emergências.

Parágrafo único. Para o integral cumprimento de suas finalidades, além do que for definido no Regimento Interno, o HFA poderá fazer convênios com:

a) entidades civis, oficiais ou particulares, inclusive hospitalares, no sentido de serem implantados, e mantidos em funcionamento serviços médicos especializados;

b) entidades civis, oficiais ou particulares, para prestação de outros serviços, inclusive nos setores de ensino, de administração, de segurança, de transporte, de comunicações, de manutenção, e outros, necessários à vida e ao perfeito funcionamento do HFA.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O HFA é...

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