DECRETO Nº 64135, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1969. Aprova o Regulamento das Inspetorias Gerais de Finanças e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 64.135, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1969.

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 23 e 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º As Inspetorias-Gerais de Finanças, diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, têm por finalidade:

I - superintender, no âmbito do Ministério respectivo, como órgão setorial, as atividades relacionadas com os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:

a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200-67;

b) da fiscalização, na área de sua competência específica, das entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma, na conformidade do art. 183 do Decreto-lei número 200-67.

III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro;

IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º A Inspetoria-Geral de Finanças dos Ministérios Civis organizar-se-á em:

1. Divisão de Administração Financeira;

2. Divisão de Contabilidade;

3. Divisão de Auditoria;

4. Serviço de Administração.

§ 1º A organização da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda será objeto de ato próprio, tendo em vista o exercício cumulativo das funções de Órgão Central dos sistemas (art. 16 e seu parágrafo).

§ 2º Em face das peculiaridades de organização de cada Ministério, a estrutura de que trata êste artigo poderá ser reduzida ou simplificada, por proposta do respectivo Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3º À Inspetoria-Geral de Finanças compete:

I - desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e contrôle nos têrmos da legislação específica em vigor, bem como realizar estudos para formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;

II - autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar" observado o disposto no art. 76 do Decreto-lei nº 200-67;

III - realizar o contabilidade sintética no âmbito do Ministério;

IV - transmitir ao Tribunal de Contas da União, anualmente o rol dos responsáveis por dinheiro valôres e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidas na legislação pertinente;

V - atuar na forma estabelecida pelo respectivo Ministro, na supervisão prevista nos arts. 19, 20, 25 e 26 do Decreto-lei nº 200-67, bem como na fiscalização de que trata o artigo 183 do mesmo Decreto-lei, relativa às suas atividades específicas;

VI - fornecer ao Órgão Central dos Sistemas, os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;

VII - apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais, de alterações...

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