DECRETO Nº 60188, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1967. Aprova o Regulamento para a Ordem do Merito Naval.

DECRETO Nº 60.188, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967.

Aprova o Regulamento para Ordem do Mérito Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval, que êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 7.553, de 18 de julho de 1941 e demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar de Araripe Macedo

REGULAMENTO PARA ORDEM DO MÉRITO NAVAL

CAPÍTULO I Artigo 1

Das finalidades

Art. 1º

A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto nº 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os milhares da Marinha do Brasil que se houverem distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, suas bandeiras ou estandartes, assim com pessoas civis ou militares brasileiros ou estrangeiros que houverem prestado assinalados serviços à Marinha do Brasil.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Dos Gruas e Insignias de Ordem

Art. 2º

A Ordem do Mérito Naval constará de cinco (5) graus assim determinados:

  1. - Grã-Cruz;

  2. - Grande-Oficial;

  3. - Comendador;

  4. - Oficial;

  5. - Cavaleiro.

Art. 3º

A insígnia da Ordem do Mérito Naval será a dos desenhos anexos a êste Regulamento e terá no anverso o efígie da República, rodeado de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras - Mérito Naval - e no reverso em idênticos círculo, a palavra - Brasil. A fita será de gorgorão vermelho, chama - lotada, com um lista azul-clara no centro.

Parágrafo único. As insígnias da Ordem do Mérito Naval serão usadas de acôrdo com o previsto no Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 6

Dos Quadros da Ordem

Art. 4º

Os graduados da Ordem do Mérito Naval serão classificados nos dois quadro seguinte:

  1. quadro Ordinário, constituído pelos Oficiais do Serviço Ativo da Marinha do Brasil;

  2. Quadro Suplementar destinado:

1) Aos Chefes de Estado, aos Navios da Marinha do Brasil, às corporações militares e às instituições civis do País, suas bandeiras ou estandartes, distinguidos com as insígnias da Ordem do Mérito Naval.

2) Aos Oficiais da Marinha do Brasil condecorados, que, por efeito de sua passagem para Reserva ou Reforma, devem ser transferidos do Quadro Ordinário.

3) Ao Pessoal subalterno da Marinha do Brasil, condecorados ns têrmos do Art. 13 dêste Regulamento.

4) Aos civis e militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos têrmos do art. 1º dêste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval.

Art. 5º

O Quadro Ordinário terá, o seguinte efetivo:

  1. - Grã-Cruz..........................................................................................................................

    1

  2. - Grande-Oficial.................................................................................................................

    15

  3. - Comendador......................................................................................................................

    40

  4. - Oficial...............................................................................................................................

    80

  5. - Cavaleiro.........................................................................................................................

    120

    § 1º As vagas no Quadro Ordinário dar-se-ão por exclusão e transferência, nos têrmos previstos neste Regulamento, e por morte.

    § 2º A fim de completar o Quadro Ordinário, a inclusão dos Oficiais do Serviço Ativo da Marinha do Brasil far-se-á nas vagas abertas.

Art. 6º

O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 10

Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições

Art. 7º

O Chefe de Estado será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval cujo Conselho será constituído dos seguintes membros:

  1. Ministro da Marinha, como Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;

  2. Ministro da Relações Exteriores, como Presidente-Honorário;

  3. Chefe do Estado-Maior da Armada, como Vice-Presidente;

  4. Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro do Conselho; e

  5. Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, como Secretário do Conselho.

Art. 8º

Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval, incubem:

  1. estudar as propostas que lhe forem...

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