MEDIDA PROVISÓRIA Nº 257, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Aplicação Financeira de Recursos Recolhidos Ao Fnde, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do Salário-Educação, destinado ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais, observada a programação prevista no orçamento da União.

Art. 2°

As relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias n°s 194, de 29 de junho de 1990, 203, de 2 de agosto de 1990, 213, de 30 de agosto de 1990, e 235, de 28 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 3°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Chiarelli

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