LEI ORDINÁRIA Nº 8150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Aplicação Financeira de Recursos Recolhidos Ao Fnde, e da Outras Providencias.

1

LEI N° 8.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

Art. 2°

O produto das aplicações de que trata o artigo anterior será destinado ao ensino fundamental regular e especial, à educação pré-escolar e ao pagamento de encargos administrativos e PASEP atinentes a estes níveis de ensino.

Art. 3°

As transferências dos recursos constantes desta lei, destinados a entidades federais, estaduais e municipais, inclusive aos Estados e Municípios, poderão ser repassados mediante a aprovação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio.

Art. 4°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Chiarelli

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT