LEI ORDINÁRIA Nº 8765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993. Altera o Artigo 43 da Lei 8.477, de 21 de Julho de 1992, No Exercicio Financeiro de 1993, que Dispõe Sobre a Receita Decorrente da Emissão de Titulos da Divida Publica Federal, Pelo Tesouro Nacional e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera o art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, no exercício financeiro de 1993, que dispõe sobre a receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43............................................................................................................................

VII - garantia de empréstimos concedidos ao Fundo Nacional de Saúde, com recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

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