RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 130, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. Autoriza o Governo do Estado da Bahia a Contratar Operação de Credito Junto a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, No Valor de Cr$ 44.352.625.683,42, para Financiamento do Projeto Programa de Recuperação Ambiental da Baia de Todos os Santos.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a contratar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no valor de Cr$ 44.352.625.683,42, para financiamento do Projeto Programa de Recuperação Ambiental da Baia de Todos os Santos.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É o Governo do Estado da Bahia, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no valor de Cr$ 44.352.625.683,42 (quarenta e quatro bilhões, trezentos e cinqüenta e dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e três cruzeiros e quarenta e dois centavos), a preços de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo são destinados ao financiamento do Projeto "Programa de Recuperação Ambiental da Baía de Todos os Santos".

Art. 2°

As condições financeiras da operação são as seguintes:

  1. valor pretendido: Cr$ 44.352.625.683,42, equivalentes a 634.404,71 U.R., em fevereiro de 1993;

  2. prazo para desembolso dos recursos: até fevereiro de 1994;

  3. juros: 10% a.a., capitalizáveis semestralmente;

  4. período de carência: doze meses, contados da data de assinatura do contrato;

  5. amortização: em trinta e sete parcelas mensais e consecutivas, a partir do término do período de carência;

  6. garantia: parcelas do Fundo de Participação do Estado (FPE);

  7. atualização monetária: taxa referencial, com remuneração básica do valor financiado;

  8. condições de pagamento:

- do principal: em trinta e sete parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 20 de cada mês;

- dos juros: exigíveis...

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