DECRETO Nº 58377, DE 09 DE MAIO DE 1966. Cria o Plano de Financiamento de Cooperativas Operarias e Fixa as Normas Gerais de Sua Constituição e Funcionamento.

Decreto nº 58.377 de 9 de maio de 1966.

Cria o Plano de Financiamento de Cooperativas Operárias e fixa as normas gerais de sua constituição e funcionamento.

CONSIDERANDO que a política habitacional do Govêrno procura proporcionar às diferentes camadas da população brasileira múltiplas oportunidades de acesso à casa própria, para que cada um possa encontrar entre elas a mais compatível com seu nível de renda e mais conveniente a seus interêsses. Isso é indispensável para que a solução dêste grave problema se faça de modo realista o que representa a maior garantia de êxito do programa;

CONSIDERANDO que a organização de cooperativas, dentro de uma comunidade operária, é instrumento mais ágil e mais democrático para proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem sua própria casa. O conhecimento prévio do número de associados e de seu nível de renda familiar permite o equacionamento financeiro do programa de uma cooperativa, sem que riscos e desequilíbrios possam comprometer o êxito de seus objetivos, representando integral segurança ao empreendimento. E, de outro lado, o vínculo profundo que une os membros de um mesmo sindicato, e que ultrapassa os limites da própria cooperativa, garante a autenticidade da solução.

CONSIDERANDO, finalmente, que é o trabalhador brasileiro o maior interessado na solução dêsse problema, é indispensável que, sem prejuízo da assistência técnica e financeira que o Govêrno prestará, seja-lhes entregue a gestão de seus interêsses. Mais uma vez a Cooperativa se impõe como solução, por ser forma associativa que permitirá aos trabalhadores escolherem os dirigentes de associação a que se filiarem, preservando os interêsses da classe através da interveniência do sindicato respectivo.

Isto pôsto,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item IV, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica instituído o Plano de financiamento de Cooperativas Operárias, que se destina a prestar assistência técnica e financeira às cooperativas que se organizem na forma dêste decreto e na dos atos regulamentares baixados pelo Banco Nacional da Habilitação.

Art. 2º

O Plano será orientado e coordenado pelo BNH, que fixará as normas de constituição e funcionamento das cooperativas operárias, bem como o plano...

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