LEI ORDINÁRIA Nº 4750, DE 12 DE AGOSTO DE 1965. Dispõe Sobre Financiamento de Papel de Imprensa, Cria o Grupo Executivo da Industria do Livro - Geil - e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.750, De 12 De AgÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S.A., êste na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, respeitado o limite global de Cr$25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), convênio para:

I - concessão, em favor de emprêsas editôras de jornais, revistas e livros, que o solicitem por escrito, de financiamentos em montante correspondente a 30% (trinta por cento) no máximo, dos gastos de cada uma em aquisições de papel com linhas d'água, nacional ou estrangeiro, para uso próprio, efetuadas no período de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964;

II - regularização de operações realizadas pelo Banco do Brasil S. A., ainda que a título de adiantamento ou antecipação, com apoio na Resolução nº 1-62, de 23 de março de 1962, do extinto Conselho de Ministros, ou na Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964.

Art. 2º Independentemente do número de publicações ou edições, cada emprêsa só poderá obter um financiamento, cuja concessão, observado o teto de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 1º, alínea I, ficará ainda sujeita às seguintes disposições:

I - para as emprêsas que não mantiverem, na data da publicação desta Lei, responsabilidades decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, alínea II, o financiamento não excederá Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros);

II - para as emprêsas que, à data da publicação da presente Lei, mantiverem quaisquer das responsabilidades de que trata o art. 1º, alínea II, o limite do financiamento será também, de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) ou, facultativamente o dôbro do valor dos respectivos contratos, desde que as beneficiárias, num ou noutro caso, renunciando expressamente à prorrogação de prazo que lhes foi concedida pela Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964, autorize o Banco do Brasil S. A., por escrito, a aplicar o produto da operação nos têrmos do art. 9º.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor do financiamento, na segunda hipótese da alínea II acima, não serão computados os empréstimos deferidos a título de adiantamento ou antecipação dos financiamentos previstos na Resolução nº 1-62, de 23 de março de 1962, ou na Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964.

Art. 3º Poderão habilitar-se à obtenção dos financiamentos as emprêsas editôras de jornais, revistas e livros que comprovarem cabalmente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, o valor do papel que efetivamente hajam adquirido de 1º...

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