DECRETO Nº 29611, DE 30 DE MAIO DE 1951. Autoriza o Cidadão Brasileiro Fiorelli Peccicacco a Lavrar Feldspato e Associados No Municipio de São Paulo, Estado de São Paulo.

DECRETO N. 29.611 ? DE 30 DE MAIO DE 1951

Autoriza o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavrar feldspato e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavrar feldspato e associados, em terrenos de sua propriedade, numa área de três hectares, quarenta e três ares e seis centiares (3.4306 ha), situada no imóvel denominado Sítio Botuquara, distrito de Perus, município de São Paulo, Estado de São Paulo e delimitado por um trapézio que tem um vértice a trezentos metros (300m), rumo sessenta graus noroeste (60º NW) magnético, da confluência dos córregos Cachoeira e Palmeiras e cujos lados, a, partir dêsse vértice, têm os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta graus noroeste (60º NW); setenta e quatro metros e quarenta e cinco centímetros (74,45m), trinta graus nordeste (30º NE); duzentos e setenta e nove metros e setenta e cinco centímetros (279,75m), oitenta e seis graus e quarenta minutos sudeste (86º 40? SE); duzentos metros (200m), trinta graus sudoeste (30º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 ao Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será...

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