DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956. Aprova a Convenção Internacional de Telecomunicações, Firmada Pelo Brasil em 22 de Dezembro de 1952, por Ocasião da Conferencia Plenipotenciaria Internacional Realizada em Buenos Aires.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1956.

Art. 1º

É aprovada a Convenção Internacional de Telecomunicações, firmada pelo Brasil em 22 de dezembro de 1952, por ocasião da Conferência Plenipotenciária Internacional realizada em Buenos Aires.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1956.

João Goulart

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

PREÂMBULO

Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar suas telecomunicações, os plenipotenciários dos governos contratantes, tendo em vista facilitar as relações entre os povos mediante o bom funcionamento das telecomunicações, celebram, em comum acordo, a presente Convenção.

CAPíTULO I Artigos 1 a 14

Composição, Objeto e Estruturas da União

ARTIGO 1º

Composição da União

1. A União Internacional de Telecomunicações compreende membros e membros associados.

2. É membro da União:

  1. qualquer país ou grupo de território, enumerados no Anexo 1, desde que, por si ou em seu nome, haja sido assinada e ratificada esta Convenção ou feita a adesão a este ato;

  2. qualquer país ou grupo de território, enumerados no Anexo 1 que se torne membro das Nações Unidas a adira a esta Convenção, de acordo com as disposições do artigo 16;

  3. qualquer país soberano que, não estando enumerado no Anexo1 e não sendo membro das Nações Unidas, adira à Convenção de acordo com as disposições do artigo 16, depois que seu pedido de admissão como membro haja sido aprovado por dois terços dos membros da União;

    3. 1) Todos os membros têm direito de tomar parte nas conferências da união e são elegíveis para todos os seus organismos.

    2) Cada membro tem direito a um voto em todas as conferências da União, bem como em todas as reuniões dos organismos permanentes da União de que seja membro.

    4. É membro associado da União:

  4. qualquer país, território ou grupo de territórios enumerado no Anexo 2, desde que, por si ou em seu nome, haja sido assinada e ratificada esta Convenção ou feita a adesão a este ato;

  5. qualquer país não membro da União, nos termos do § 2º deste artigo, cujo pedido de admissão à União na qualidade de membro associado tenha sido aceito pela maioria dos membros da União e que adira à Convenção de acordo com as disposições do artigo 16;

  6. qualquer território ou grupo de territórios sem completa responsabilidade de suas relações internacionais e em cujo nome um membro das União assine e ratifique esta Convenção ou à mesma adira, de acordo com os artigos 16 e 17, quando o pedido de admissão como membro associado, apresentado pelo membro da União responsável, haja sido aprovado pela maioria dos membros da União;

  7. qualquer território sob tutela, cujo pedido de admissão na qualidade de membro associado haja sido apresentado pelas Nações Unidas e em nome do qual haja esta Organização aderido à Convenção, de acordo com as disposições do artigo 18.

    5. Se um território ou grupo de territórios pertencente a um grupo de territórios que seja membro da União passar ou houver passado a ser membro associado da União, segundo as disposições do antecedente § 4º incisos a e c, terá unicamente os direitos e obrigações previstas na presente Convenção para membros associados.

    6. Os membros associados têm os mesmos direitos e obrigações que os membros da União, com exceção do direito de voto nas conferências ou nos outros organismos da União. Não são elegíveis para os organismos da União cujos membros sejam designados pelas conferências de plenipotenciários ou administrativos.

    7. Para os efeitos das disposições do § 2º, inciso c, e § 4º, incisos b e c, deste artigo, se no intervalo de duas conferências de plenipotenciários apresentar-se um pedido de admissão para membro ou membro associado, por via diplomática e por intermédio do país onde esteja fixada a sede da União, o Secretário-Geral consultará os membros da União. Será considerado em abstenção o membro que não respondas no prazo de quatro meses, a contar do dia em que houver sido consultado.

ARTIGO 2º

Sede da União

A sede da União e de seus organismos permanentes é em Genebra.

ARTIGO 3º

Objetivo da União

1. A União tem por objetivo:

  1. manter e desenvolver a cooperação internacional para aprimoramento e emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie;

  2. favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e sua mais eficaz exploração, com o fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, ampliar seu emprego e generalizar, quanto possível, sua utilização pelo público;

  3. harmonizar os esforços das nações para a consecução dessas fins comuns.

    2. Paras tais finalidades e especialmente a União:

  4. efetuará a distribuição das freqüências do espectro e do registro das respectivas consignações, de modo ou evitar interferências prejudiciais entre estações de radiocomunicação dos diferentes países;

  5. formatará a colaboração entre os membros e membros associados, objetivando o estabelecimento de tarifas em níveis mínimos, compatíveis com um serviço de boa qualidade e com uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

  6. promoverá a adoção de medidas tendentes a garantir a segurança da vidas humana, mediante as cooperação dos serviços de telecomunicações;

  7. procederá a estudos, formulará recomendações, bem como coligirá e publicará informações, concernentes a telecomunicações, em benefício de todos os membros e membros associados.

ARTIGO 4º

Estruturas da União

A organização das União compreende:

  1. ) a conferência de plenipotenciários, órgão supremo da União;

  2. ) as conferências administrativas;

  3. ) os organismos permanentes seguintes:

  1. o Conselho de Administração;

  2. a Secretaria-Geral;

  3. as Juntas Internacional do Registro de Freqüências (IFRB);

  4. o Conselho Consultivo Internacional Telégrafo (CCIT);

  5. o Conselho Consultivo Internacional Telefônico (CCIF);

  6. o Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicação (CCIR);

ARTIGO 5º

Conselho de Administração

  1. Organização e Funcionamento

    1. 1) O Conselho de Administração compõe-se de dezoito membros da União, eleitos pela conferência de plenipotenciário, tendo em conta a necessidade de uma representação eqüitativa de todas as partes do mundo. Os membros da União eleito para o Conselho desempenharão seu mandato até a datas em que a conferência de plenipotenciários proceda à eleição de novo Conselho. Serão reelegíveis.

    2) Se entre duas conferências de plenipotenciários verificar-se uma vaga no Conselho de Administração, caberá o lugar, de direito, ao membro de União que na última eleição haja obtido o maior número de sufrágios entre os membros pertencentes à mesma região e que não haja sido eleito.

    2. Cada membro do Conselho de Administração designará para atuar no Conselho uma pessoa qualificada em razão de sua experiência nos serviços de telecomunicação.

    3. Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

    4. O Conselho de Administração estabelecerá seu próprio regulamento interno.

    5. O Conselho de Administração elegerá seus próprios presidente e vice-presidente, no começo de cada sessão anual, os quais permanecerão em função até a abertura da sessão anual seguinte e serão reelegíveis. O vice-presidente substituirá presidente nas ausências deste.

    6. 1) o Conselho de Administração se reunirá, em sessão anual, na sede da União.

    2) No decurso desta sessão, poderá decidir seja excepcionalmente realizada uma sessão suplementar.

    3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho de Administração, a pedido da maioria de seus membros, poderá ser convocado pelo presidente, paras reunir-se em princípio, na sede da União.

    7. O Secretário-Geral e os dois Secretarios-Gerais adjuntos, o presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências, os diretores dos conselhos consultivos internacionais e o vice-diretor do Conselho Consultivo Internacional de Radiocomunicações tomarão parte, de pleno direito, nas deliberações do Conselho de Administração, sem direito a voto. Todavia, o Conselho de Administração, em casos excepcionais, poderá realizar sessões reservadas exclusivamente a seus membros.

    8. O Secretário-Geral da União exercerá as funções de Secretário do Conselho de Administração.

    9. 1) No intervalo das conferências de plenipotenciários o Conselho de Administração atuará como mandatário da conferência de plenipotenciários, nos limites dos poderes por esta outorgados.

    2) O Conselho atuará unicamente quando estiver reunido em sessão oficial.

    10. Correrão por conta da União apenas as despesas de transporte e estada efetuadas pelo representante de cada membro do Conselho de Administração, para o desempenho de suas funções.

  2. Atribuições

    11.1) O Conselho de Administração terá a seu cargo a adoção de todas as medidas que visem a facilitar a execução, pelos membros e membros associados, das disposições da Convenção, dos regulamentos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, se for caso, das decisões de outras conferências e reuniões da União.

    2) O Conselho de Administração assegurará a coordenação eficaz das atividades da União.

    12. Em particulares, o Conselho de Administração:

    1. desempenhará todos os encargos que lhe hajam sido atribuídos pela conferências de plenipotenciários;

    2. no intervalo entre as conferências de plenipotenciários, assegurará a coordenação com todas as organizações internacionais a que se referem os artigos 26 e 27 desta Convenção; e, para este efeito:

      1. ) concluirá, em nome da União, acordos provisórios com as organizações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT