RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 27, DE 22 DE ABRIL DE 1968. Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a Firmar Convenio Com o Banco Interamericano do Desenvolvimento.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, nº II, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1968.

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a firmar convênio com o Banco Interamericano do Desenvolvimento.

Art. 1º

É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a firmar convênio com o Banco Interamericano do Desenvolvimento, obrigando-se, perante o mesmo, a subscrever, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, ações nos aumentos de capital da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, até o montante de NCr$226.800.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros novos), destinados à execução de obras e serviços relativos à construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.

Art. 2º

O valor do empréstimo que o Banco Interamericano do Desenvolvimento se obriga a outorgar a Centrais Elétrica de São Paulo S.A. - CESP, de acordo com o contrato de empréstimo 146/C-BR, de 29 de junho de 1967, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 21 de julho de 1967, não excederá de US$33.000.000,00 (trinta e três milhões de dólares) e de Lit 625.000.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões de liras italianas) e será totalmente aplicado no financiamento parcial da execução do projeto de construção da Central Hidrelétrica de Ilha Solteira, no rio Paraná, obedecidas, dentre outras, as condições seguintes:

  1. o pagamento do empréstimo a que se refere este artigo será feito em 31 (trinta e uma) prestações semestrais, iguais e sucessivas, incluídos, além do principal, os juros, a comissão de serviços e a comissão de compromissos devidos na mesma data, vencendo-se a primeira prestação em 2 de julho de 1972 e a última em 2 de julho de 1987;

  2. os juros corresponderão à taxa de 6 ½% (seis e meio por cento) ao ano, sobre os saldos devedores do principal, contados a partir da data dos respectivos desembolsos e devidos a partir de 2 de julho de 1972;

  3. a...

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