LEI ORDINÁRIA Nº 2132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1953. Concede Isenção de Direitos de Importação e de Imposto de Consumo as Firmas Individuais Ou Sociedades Brasileiras que Se Dedicarem a Industria de Fabricação de Aluminio e da Outras Providencias.
LEI Nº 2.132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1953
Concede isenção de direitos de importação e de impôsto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileira que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
As firmas individuais ou sociedades brasileiras, com sede e administração no Brasil e que se dedicarem à indústria de fabricação de alumínio, gozarão de isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras e do impôsto de consumo, excluída a taxa de previdência social.
§ 1º A isenção não atinge os artigos que tiverem similares na indústria nacional, salvo quando se tratar de substituição de peças defeituosas.
§ 2º Os favores da presente Lei serão concedidos até 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação e abrangem também os materiais e equipamentos, assim como ampliações e melhoramentos das fábricas.
São condições para que a firma ou sociedade possa gozar dos favores desta Lei:
-
prova de estar regularmente constituída com os registros necessários;
-
ter o capital mínimo realizado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
-
provar que dispõe de jazidas de matéria prima, capazes de abastecer a fábrica durante 15 (quinze) anos, empregando somente a matéria prima nacional;
-
obter, pelo Ministério da Agricultura, prévia aprovação dos planos e das especificações concernentes à construção, instalação e ampliação das fábricas.
As firmas ou sociedades beneficiadas da isenção sob pena de reporem ao Tesouro os impostos que deveriam ter pago, são obrigadas:
-
a manter escolas para filhos de seus operários, desde que êstes excedam a 100 (cem);
-
a manter serviço médico e de assistência social;
-
a pagar aos técnicos brasileiros no mínimo 2/3 (dois têrços) do que fizer aos técnicos estrangeiros.
Esta lei entrará em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO