LEI ORDINÁRIA Nº 2132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1953. Concede Isenção de Direitos de Importação e de Imposto de Consumo as Firmas Individuais Ou Sociedades Brasileiras que Se Dedicarem a Industria de Fabricação de Aluminio e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1953

Concede isenção de direitos de importação e de impôsto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileira que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

As firmas individuais ou sociedades brasileiras, com sede e administração no Brasil e que se dedicarem à indústria de fabricação de alumínio, gozarão de isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras e do impôsto de consumo, excluída a taxa de previdência social.

§ 1º A isenção não atinge os artigos que tiverem similares na indústria nacional, salvo quando se tratar de substituição de peças defeituosas.

§ 2º Os favores da presente Lei serão concedidos até 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação e abrangem também os materiais e equipamentos, assim como ampliações e melhoramentos das fábricas.

Art. 2º

São condições para que a firma ou sociedade possa gozar dos favores desta Lei:

  1. prova de estar regularmente constituída com os registros necessários;

  2. ter o capital mínimo realizado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);

  3. provar que dispõe de jazidas de matéria prima, capazes de abastecer a fábrica durante 15 (quinze) anos, empregando somente a matéria prima nacional;

  4. obter, pelo Ministério da Agricultura, prévia aprovação dos planos e das especificações concernentes à construção, instalação e ampliação das fábricas.

Art. 3º

As firmas ou sociedades beneficiadas da isenção sob pena de reporem ao Tesouro os impostos que deveriam ter pago, são obrigadas:

  1. a manter escolas para filhos de seus operários, desde que êstes excedam a 100 (cem);

  2. a manter serviço médico e de assistência social;

  3. a pagar aos técnicos brasileiros no mínimo 2/3 (dois têrços) do que fizer aos técnicos estrangeiros.

Art. 4º

Esta lei entrará em...

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