LEI ORDINÁRIA Nº 12059, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009. Abre ao Orçamento Fiscal da União, em Favor do Ministerio da Defesa, Credito Especial No Valor de R$ 2.108.400.000,00, para os Fins que Especifica, e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.059, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 2.108.400.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008 , em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 2.108.400.000,00 (dois bilhões, cento e oito milhões e quatrocentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2o

Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, no valor de R$ 2.058.400.000,00 (dois bilhões, cinqüenta e oito milhões e quatrocentos mil reais), sendo:

  1. R$ 1.076.191.000,00 (um bilhão, setenta e seis milhões, cento e noventa e um mil reais) de Recursos Ordinários; e

  2. R$ 982.209.000,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, duzentos e nove mil reais) de Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural; e

II - ingresso de Operações de Crédito Externas - em Bens e/ou Serviços, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 3o

Fica autorizada, em atendimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a contratação da operação de crédito externa de que trata o art. 2o, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da competência privativa do Senado Federal, estabelecida no art. 52, inciso V, da Constituição.

Art. 4o

O Plano Plurianual 2008-2011 passa a incorporar as alterações constantes do Anexo II desta Lei, em conformidade com o art. 15, § 5o, da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008.

Art. 5o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

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