MEDIDA PROVISÓRIA Nº 530, DE 25 DE ABRIL DE 2011. Institui, No Ambito do Ministerio da Educação, o Plano Especial de Recuperação da Rede Fisica Escolar Publica, Com a Finalidade de Prestar Assistencia Financeira para Recuperação das Redes Fisicas das Escolas Publicas Estaduais, do Distrito Federal e Municipais Afetadas por Desastres.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 530, DE 25 DE ABRIL DE 2011
Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, na forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O plano especial de recuperação da rede física escolar pública atenderá a Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que comprometam o funcionamento regular de seus respectivos sistemas de ensino, na forma da legislação aplicável.
O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:
I - reequipar as escolas municipais e estaduais que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;
II - reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais e estaduais atingidas por desastres; e
III - prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas.
O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio de transferência direta de recursos financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 1º, com base nos impactos causados na rede escolar.
§ 1º A transferência prevista no caput será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica em parcela única, até o décimo dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os demais critérios de distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do plano...
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