DECRETO Nº 54298, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964. Fixa Coeficientes de Aceleração de Depreciação para as Industrias que Enumera.

DECRETO Nº 54.298, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964.

Fixa coeficientes de aceleração de depreciação para as indústrias que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando os pôderes que lhe confere o artigo 69, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e

CONSIDERANDO ser objetivo primordial do Gôverno a retomada do processo de desenvolvimento econômico do País;

CONSIDERANDO que êsse desenvolvimento depende precìpuamente do nível dos investimentos no setor privado;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os investimentos em renovação e modernização do parque industrial do País;

decreta:

Art. 1º

Para os efeitos de determinar o lucro real sujeito à tributação pelo impôsto de renda, as empresas que tenham por objeto as atividades industriais enumeradas no artigo 2º poderão deduzir do lucro bruto quota anual de depreciação calculada mediante aplicação dos coeficientes e aceleração previstos no presente Decreto.

§ 1º As percentagens de depreciação acelerada serão aplicadas sôbre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, corrigido monetàriamente nos têrmos do artigo 57, da Lei nº 3.470, de 1958, e do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 1964.

§ 2º A taxa de depreciação acelerada autorizada neste Decreto poderá ser adotada até final depreciação do custo de aquisição do bem, mas a depreciação acumulada não poderá, em qualquer caso, ser superior ao custo de aquisição do vem, corrigido monetàriamente nos têrmos do § 1º.

Art. 2º

Poderão ser aplicadas os coeficientes de depreciação acelerada previstos neste decreto às máquinas, equipamentos, instrumentos, instalações (excluídos prédios, e obras de construção civil) e veículos de carga (caminhões de pêso unitário superior a 3.400 kg; cavalos mecânicos e reboques de mais de 3.000 kg de pêso unitário) destinado às seguintes indústrias:

  1. Metalurgia primária ao chumbo, zinco e alumínio.

  2. Química:

    2.1 - Matérias primas do ramo da química inorgânica:

    Soda Cáustica; ácido sulfurico; barrilha; óxido de titânio; carbureto de cálcio.

    2.2 - Matérias primas básicas no ramo da petroquímica: estireno; dodecilbenzeno; metanol; brometo de metila; polietileno.

    2.3 - Matérias primas para obtenção de fibras sintéticas e outros derivados da química orgânica: ácido adípico, adiponitrila; resinas vinilícas.

    2.4 - Matérias primas básicas para a indústria farmacêutica: vitaminas de síntese A, C e D; glicose anidra; hormônios de síntese; sulfas e seus derivados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT