LEI ORDINÁRIA Nº 7151, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983. Fixa os Efetivos de Oficiais da Marinha em Tempo de Paz e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.151, de 01 de dezembro de 1983.

Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:

Almirante-de-Esquadra.................................................................................................

06

Vice-Almirante.............................................................................................................

21

Contra-Almirante..........................................................................................................

43

Capitão-de-Mar-e-Guerra...............................................................................................

342

Capitão-de-Fragata.......................................................................................................

737

Capitão-de-Corveta.......................................................................................................

1 105

Capitão-Tenente...........................................................................................................

1 672

Primeiro-Tenente..........................................................................................................

1 214

Segundo-Tenente.........................................................................................................

628

Art. 2º

Os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por Oficiais de carreira, sendo fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados Oficiais temporários:

  1. Oficiais da Reserva Não Remunerada quando convocados; e

  2. os incorporados para prestação do serviço militar inicial.

Art. 3º

O ato a que se refere o artigo anterior fixará os efetivos em cada posto, nos diferentes Corpos e Quadros.

§ 1º - Os efetivos fixados anualmente nos diversos Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de promoção.

§ 2º - Os efetivos fixados anualmente nos diferentes Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.

Art. 4º

A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e...

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