LEI ORDINÁRIA Nº 7151, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1983. Fixa os Efetivos de Oficiais da Marinha em Tempo de Paz e da Outras Providencias.
LEI Nº 7.151, de 01 de dezembro de 1983.
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:
Almirante-de-Esquadra.................................................................................................
06
Vice-Almirante.............................................................................................................
21
Contra-Almirante..........................................................................................................
43
Capitão-de-Mar-e-Guerra...............................................................................................
342
Capitão-de-Fragata.......................................................................................................
737
Capitão-de-Corveta.......................................................................................................
1 105
Capitão-Tenente...........................................................................................................
1 672
Primeiro-Tenente..........................................................................................................
1 214
Segundo-Tenente.........................................................................................................
628
Os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por Oficiais de carreira, sendo fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados Oficiais temporários:
-
Oficiais da Reserva Não Remunerada quando convocados; e
-
os incorporados para prestação do serviço militar inicial.
O ato a que se refere o artigo anterior fixará os efetivos em cada posto, nos diferentes Corpos e Quadros.
§ 1º - Os efetivos fixados anualmente nos diversos Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de promoção.
§ 2º - Os efetivos fixados anualmente nos diferentes Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e...
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