RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 24, DE 10 DE MARÇO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado de Goias a Elevar o Limite Fixado No Artigo 4, Ii, da Resolução 11, de 1994, e a Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goias - Fltgo, Destinadas Ao Giro de 91% de Sua Divida Mobiliaria, Vencivel No Primeiro Se...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Goiás a elevar o limite no art. 4°, II, da Resolução n° 11, de 1994, e a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás (LFTGO), destinadas ao giro de 91% de suas dívidas mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É o Governo do Estado de Goiás, nos termos da Resolução n° 11; de 1994, do Senado Federal, a elevar, temporariamente, o limite fixado no art. 4°, II, da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás (LFTGO), destinadas ao giro de 91% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.

Art. 2°

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definitiva na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6° do art. 15 da Resolução n° 11, de 1994, deduzida a parcela de 9%.

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até um mil quatrocentos e sessenta e um dias;

  5. valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    651460

    15.03.94

    1.956.000.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    15.03.94

    15.03.98

    651461

    15.03.94

  8. forma de colocação: por intermédio de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei n° 10.908, de 14 de julho de 1989, e Lei n° 11.069, de 15 de dezembro de 1989.

Art. 3°

A autorização a que se refere o art. 1° deverá ser exercida no prazo máximo de...

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