DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 17 DE MAIO DE 1976. Aprova o Texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna Dos Territorios Amazonicos da Republica Federativa do Brasil e da Republica do Peru.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1976

Aprova o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos concluído entre o Brasil e o Peru, em Lima, a 7 de novembro de 1975.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 17 de maio de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PERU

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,

Considerando a conveniência de promover a mais estreita colaboração entre ambos os países na observância de políticas racionais de conservação da flora e da fauna dos seus respectivos territórios amazônicas, para o aproveitamento racional do seu potencial econômico,

Convencidos de que a cooperação bilateral em matéria de fiscalização e controle é indispensável para a garantia da eficiência das medidas conservacionistas,

Acordaram as seguintes disposições:

ARTIGO I

A República Federativa do Brasil designa o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, e a República do Peru, a Dirección General Florestal y de Fauna do Ministério da Agricultura, como órgãos dos dois governos, cuja finalidade será um intercâmbio regular de informações sobre as diretrizes, os programas e os textos legais relativos à conservação e ao desenvolvimento da vida animal e vegetal dos respectivos territórios amazônicos.

ARTIGO II

Propiciarão, outrossim, o intercâmbio de informações obtidas através das respectivas investigações, com o objetivo de colher os dados básicos para o manejo adequado dos recursos naturais renováveis daqueles territórios, inclusive mediante o estabelecimento de reservas representativas dos diferentes ecossistemas e unidades biogeográficas.

ARTIGO III

Tendo em vista os objetivos acima assinalados, as partes contratantes promoverão reuniões de técnicos a fim de lograr diretrizes, tanto quanto possível uniformes, em matéria de:

  1. proibições totais ou parciais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT