DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 17 DE MAIO DE 1976. Aprova o Texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna Dos Territorios Amazonicos da Republica Federativa do Brasil e da Republica do Peru.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1976
Aprova o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru.
É aprovado o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos concluído entre o Brasil e o Peru, em Lima, a 7 de novembro de 1975.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 17 de maio de 1976
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
Considerando a conveniência de promover a mais estreita colaboração entre ambos os países na observância de políticas racionais de conservação da flora e da fauna dos seus respectivos territórios amazônicas, para o aproveitamento racional do seu potencial econômico,
Convencidos de que a cooperação bilateral em matéria de fiscalização e controle é indispensável para a garantia da eficiência das medidas conservacionistas,
Acordaram as seguintes disposições:
A República Federativa do Brasil designa o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, e a República do Peru, a Dirección General Florestal y de Fauna do Ministério da Agricultura, como órgãos dos dois governos, cuja finalidade será um intercâmbio regular de informações sobre as diretrizes, os programas e os textos legais relativos à conservação e ao desenvolvimento da vida animal e vegetal dos respectivos territórios amazônicos.
Propiciarão, outrossim, o intercâmbio de informações obtidas através das respectivas investigações, com o objetivo de colher os dados básicos para o manejo adequado dos recursos naturais renováveis daqueles territórios, inclusive mediante o estabelecimento de reservas representativas dos diferentes ecossistemas e unidades biogeográficas.
Tendo em vista os objetivos acima assinalados, as partes contratantes promoverão reuniões de técnicos a fim de lograr diretrizes, tanto quanto possível uniformes, em matéria de:
-
proibições totais ou parciais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO