DECRETO Nº 67971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970. Redistribui, Com o Respectivo Ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, Cargo Originario da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 67.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970.

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, cargo originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarqui Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica redistribuído, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com o respectivo cargo, integrante do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de (1967), o servidor autárquico, Euclides Monteiro dos Santos, Servente - Cr$ 371,52.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento Individual do servidor aqui mencionado.

Art. 3º

A redistribuição de que trata êste ato não altera o regime jurídico do servidor que continuará vinculado ao mesmo sistema previdenciário que usufruía no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

O servidor ora redistribuído continuará percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data...

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