DECRETO Nº 3297, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999. Regulamenta o Artigo 45 da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, que Dispõe Sobre as Consignações em Folha de Pagamento Dos Servidores Publicos Civis, Dos Aposentados e Dos Pensionistas da Administração Direta, Autarquica e Fundacional do Poder Executivo da União, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.297, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.
Considera-se, para fins deste Decreto;
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às cosignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consiginatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.
São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimentos do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea ?c?, da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e
X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
São consideradas consignações facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de...
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