DECRETO Nº 3297, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999. Regulamenta o Artigo 45 da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, que Dispõe Sobre as Consignações em Folha de Pagamento Dos Servidores Publicos Civis, Dos Aposentados e Dos Pensionistas da Administração Direta, Autarquica e Fundacional do Poder Executivo da União, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.297, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.

Art. 2º

Considera-se, para fins deste Decreto;

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II - consignante: órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às cosignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consiginatário;

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e

IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.

Art. 3º

São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimentos do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

VII - decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea ?c?, da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e

X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º

São consideradas consignações facultativas:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de...

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