DECRETO Nº 1502, DE 25 DE MAIO DE 1995. Dispõe Sobre Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Publicos Federais Civis da Administração Publica Federal Direta, Autarquica e Fundacional a Favor de Terceiros, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.502, DE 25 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As consignações folha de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

I - obrigatórias;

II - facultativas.

§ 1º Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:

  1. contribuições para o Plano de Seguridade Social;

  2. contribuições para a Previdência Social;

  3. pensões alimentícias;

  4. imposto sobre rendimentos do trabalho;

  5. reposições e indenizações ao erário;

  6. benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;

  7. outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.

    § 2º Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:

  8. prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 2º;

  9. aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;

  10. prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;

  11. previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;

  12. mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais;

  13. contribuições para planos de saúde;

  14. amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º;

Art. 2º

Poderão ser admitidos como consignatários:

I - órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - cooperativas de consumo, associações...

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