DECRETO Nº 1502, DE 25 DE MAIO DE 1995. Dispõe Sobre Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Publicos Federais Civis da Administração Publica Federal Direta, Autarquica e Fundacional a Favor de Terceiros, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 1.502, DE 25 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
As consignações folha de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I - obrigatórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:
-
contribuições para o Plano de Seguridade Social;
-
contribuições para a Previdência Social;
-
pensões alimentícias;
-
imposto sobre rendimentos do trabalho;
-
reposições e indenizações ao erário;
-
benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;
-
outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.
§ 2º Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:
-
prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 2º;
-
aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
-
prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;
-
previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;
-
mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais;
-
contribuições para planos de saúde;
-
amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º;
Poderão ser admitidos como consignatários:
I - órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - cooperativas de consumo, associações...
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