DECRETO Nº 1903, DE 10 DE MAIO DE 1996. Dispõe Sobre as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Publicos Civis da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 1.903, DE 10 DE MAIO DE 1996.

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

I - compulsórias;

II - facultativas.

§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendendo:

  1. contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

  2. contribuições para a Previdência Social;

  3. pensões alimentícias;

  4. imposto sobre rendimento do trabalho;

  5. restituições e indenizações ao erário;

  6. benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;

  7. outros descontos compulsórios instituídos por lei;

  8. decisões judiciais ou administrativas.

    § 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público federal que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:

  9. mensalidades em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990;

  10. mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe associações e clubes;

  11. mensalidades de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2º;

  12. contribuição para planos de saúde de consignatária prevista nos incisos IV e VII do art. 2º;

  13. previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e V do art. 2º;

  14. prêmio do seguro de vida do servidor de consignatárias previstas nos incisos IV e V do art. 2º;

  15. taxa de ocupação de imóveis funcionais.

Art. 2º

Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I - órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos federais;

III - entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;

IV - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal;

V - seguradoras que operem com plano de seguro de vida;

VI - cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta...

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