DECRETO Nº 1903, DE 10 DE MAIO DE 1996. Dispõe Sobre as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Publicos Civis da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 1.903, DE 10 DE MAIO DE 1996.
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I - compulsórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendendo:
-
contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
-
contribuições para a Previdência Social;
-
pensões alimentícias;
-
imposto sobre rendimento do trabalho;
-
restituições e indenizações ao erário;
-
benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
-
outros descontos compulsórios instituídos por lei;
-
decisões judiciais ou administrativas.
§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público federal que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:
-
mensalidades em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990;
-
mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe associações e clubes;
-
mensalidades de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2º;
-
contribuição para planos de saúde de consignatária prevista nos incisos IV e VII do art. 2º;
-
previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e V do art. 2º;
-
prêmio do seguro de vida do servidor de consignatárias previstas nos incisos IV e V do art. 2º;
-
taxa de ocupação de imóveis funcionais.
Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:
I - órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos federais;
III - entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;
IV - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal;
V - seguradoras que operem com plano de seguro de vida;
VI - cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta...
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