DECRETO Nº 1955, DE 11 DE JULHO DE 1996. da Nova Redação Aos Artigos 1, 2, 4, 5, 8 e 13 do Decreto 1.903, de 10 de Maio de 1996, que Dispõe Sobre as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Publicos Civis da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 1.955, DE 11 DE JULHO DE 1996.

Dá nova redação aos arts. , , , , e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. , , , , e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:

........................................................................................................................................

h) prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º."

"Art. 2º .............................................................................................................................

VIII - entidades financiadoras de imóveis residenciais.

.........................................................................................................................................

§ 2º As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:

.........................................................................................................................................

"Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor."

"Art. 5º .............................................................................................................................

I - taxa de ocupação de imóveis funcionais;

II - mensalidades em favor de entidade sindical;

III - prestação referente a aquisição de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT