DECRETO Nº 1955, DE 11 DE JULHO DE 1996. da Nova Redação Aos Artigos 1, 2, 4, 5, 8 e 13 do Decreto 1.903, de 10 de Maio de 1996, que Dispõe Sobre as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Publicos Civis da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional.
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DECRETO Nº 1.955, DE 11 DE JULHO DE 1996.
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................................................................................................
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§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo:
........................................................................................................................................
h) prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º."
"Art. 2º .............................................................................................................................
VIII - entidades financiadoras de imóveis residenciais.
.........................................................................................................................................
§ 2º As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
.........................................................................................................................................
"Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor."
"Art. 5º .............................................................................................................................
I - taxa de ocupação de imóveis funcionais;
II - mensalidades em favor de entidade sindical;
III - prestação referente a aquisição de...
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