LEI ORDINÁRIA Nº 12257, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Concede Auxilio Especial e Bolsa Especial Aos Dependentes Dos Militares das Forças Armadas Falecidos No Terremoto de Janeiro de 2010 Na Republica do Haiti.

LEI Nº 12.257, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos no terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.

Art. 2º

Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti:

I - General-de-Brigada Combatente João Eliseu Souza Zanin;

II - General-de-Brigada Combatente Emilio Carlos Torres dos Santos;

III - Coronel Marcus Vinicius Macêdo Cysneiros;

IV - Tenente-Coronel Francisco Adolfo Vianna Martins Filho;

V - Tenente-Coronel Márcio Guimarães Martins;

VI - Capitão Bruno Ribeiro Mário;

VII - 2o Tenente Raniel Batista de Camargos;

VIII - Subtenente Davi Ramos de Lima;

IX - Subtenente Leonardo de Castro Carvalho;

X - 2o Sargento Rodrigo de Souza Lima;

XI - 3o Sargento Arí Dirceu Fernandes Júnior;

XII - 3o Sargento Douglas Pedrotti Neckel;

XIII - 3o Sargento Washington Luis de Souza Seraphin;

XIV - Cabo Antonio José Anacleto;

XV - Cabo Felipe Gonçalves Julio;

XVI - Cabo Kleber da Silva Santos;

XVII - Cabo Rodrigo Augusto da Silva; e

XVIII - Cabo Tiago Anaya Detimermani.

Parágrafo único. O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas.

Art. 3º

O auxílio especial será no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes, em parcelas iguais nos termos desta Lei.

Art. 4º

A bolsa especial de educação, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), será concedida ao dependente estudante do ensino fundamental, médio ou superior até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.

Parágrafo único. O Ministério da Defesa editará as normas complementares necessárias para a execução do disposto...

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