DECRETO Nº 58599, DE 13 DE JUNHO DE 1966. Estabelece Normas para Confecção e Emissões de Selos Postais e Outras Formulas de Franquiamento de Correspondencia.

decreto Nº 58.599, de 13 de junho de 1966.

Estabelece normas para confecção e emissões de selos postais e outras fórmulas de franquiamento de correspondência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e considerando a Exposição de Motivos número 989, de 24.5.66, do Ministério da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1º

Os selos e outras fórmulas de franquiamento postal, inclusive peças filatélicas, serão, obrigatòriamente, impressos ou fabricados na Casa da Moeda do Brasil, observadas as exigências que se fizerem necessárias à segurança das emissões.

Art. 2º

O Departamento dos Correios e Telégrafos providenciará para que a Casa da Moeda conheça, com antecedência, o programa das emissões e providencie sua feitura com tempo necessário à perfeita execução dos trabalhos das emissões de selos e confecção das demais fórmulas postais.

Parágrafo único. O prazo para a fabricação dos selos e fórmulas postais será fixado pelo Departamento de Produção da Casa da Moeda.

Art. 3º

A Comissão Filatélica de que tratam as instruções decorrentes do Decreto nº 44.745, de 24 de outubro de 1958, preparará anualmente o programa das emissões comemorativas e, bem assim, os de selos ordinários, estas sempre que se fizerem necessárias.

Art. 4º

Nas emissões de selos ordinários, sempre que se fizer precisa a substituição de algum valor, deverá ser também substituída a efígie ou desenho ilustrado do sêlo.

§ 1º As séries de selos ordinários deverão ser renovadas de cinco em cinco anos, de modo a que nesse período seja dada divulgação de fatos históricos, obras de vulto realizadas no território nacional, representação de indústrias básicas implantadas no país, homens ilustres nas artes, ciências, literatura, etc., bem assim, as belezas naturais do Brasil.

§ 2º A emissão de qualquer nôvo sêlo ordinário não invalidará o saldo dos existentes de igual valor, a menos que por qualquer circunstância de ordem técnica, defeito ou inutilização devam tais sêlos sair da circulação.

Art. 5º

A Comissão Filatélica, ao concluir anualmente seus trabalhos de seleção, submeterá os processos respectivos dos selos aprovados à consideração do Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ao qual competirá fixar o valor facial de cada sêlo e o montante das...

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