DECRETO Nº 5625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa Relativo Ao Fornecimento de Materiais e Serviços No Ambito da Aeronautica Militar.

DECRETO Nº 5.625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo ao Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da Aeronáutica Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Paris, em 15 de julho de 2005, um Acordo relativo ao Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da Aeronáutica Militar;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 1.086, de 14 de dezembro de 2005;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo ao Fornecimento de Materiais e Serviços no âmbito da Aeronáutica Militar, concluído em Paris, em 15 de julho de 2005, apenso a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, conferindo ao Comandante da Aeronáutica a condição de autoridade administrativa para efeito da implementação e assinatura dos instrumentos específicos.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA AERONÁUTICA MILITAR

PREÂMBULO

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, doravante designados como "Parte brasileira" e "Parte francesa" e, como "as Partes", quando considerados em conjunto;

Considerando o Acordo de Segurança relativo às trocas de informações protegidas entre o Governo da República da França e o Governo da República Federativa do Brasil, de 2 de outubro de 1974;

No intuito de fortalecer sua cooperação na área de defesa e, em especial, na área da aeronáutica militar, tendo em vista interesses operacionais, industriais e políticos; e

Considerando a intenção da Parte francesa de prestar seu concurso à Parte brasileira para implementar uma solução temporária de substituição das aeronaves Mirage III da Força Aérea Brasileira, enquanto se aguarda a aquisição de novas aeronaves de combate;

Acordam o seguinte :

Artigo 1

Objeto

O presente acordo tem por objeto fixar os princípios e as condições de fornecimento de materiais e serviços à Parte brasileira pela Parte francesa.

Artigo 2

Fornecimento de Materiais e Prestação de Serviços

  1. A Parte francesa se compromete a fornecer, a título oneroso, à Parte brasileira, os seguintes materiais e serviços, conforme o disposto no presente Acordo e em instrumentos específicos a serem assinados no âmbito do presente Acordo:

    1. Lote 1: 12 (doze) aeronaves MIRAGE 2000 da Força Aérea Francesa, sendo 10 (dez) aeronaves monoposto MIRAGE 2000C e 2 (duas) aeronaves biposto MIRAGE 2000B;

    2. Lote 2: peças de reposição, ferramentas e documentação de emprego e manutenção das aeronaves de que trata a alínea "a";

    3. Lote 3: capacitação de pilotos e mecânicos;

    4. Lote 4: deslocamento dos aviões da França para o Brasil; e

    5. Lote 5: armamentos ar-ar e suas interfaces com as aeronaves de que trata a alínea "a" bem como a pertinente documentação de utilização e manutenção.

  2. Os materiais e serviços de que trata o item 1 do presente artigo, serão detalhados em instrumentos...

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