DECRETO LEI Nº 1626, DE 01 DE JUNHO DE 1978. Dispõe Sobre Isenção do Adicional Ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento Dos Portos, Nos Casos que Especifica, e da Outras Providencias.

Dispõe sobre isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos, nos casos que especifica, e dá outras providencias.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos as cargas objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º - A isenção prevista no ?caput? fica condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais.

§ 2º - Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade.

Art. 2º

O Ministro dos Transportes, ouvido o Ministro da Fazenda, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO...

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