LEI ORDINÁRIA Nº 2854, DE 28 DE AGOSTO DE 1956. Autoriza a Organização da Frigorificos Nacionais S.a., para a Instalação de Uma Rede de Armazens e Transportes Frigorificos.
LEI N. 2.854 ? DE 28 DE AGÔSTO DE 1956
Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
E o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, e pelo prazo de 20 (vinte) anos, destinada a explorar a indústria do frio, mediante a instalação de uma sêde de armazens frigorificos, e a criar transportes frigorificos (ferroviários, rodoviários, aéreos e marítimos) .
§ 1º A Sociedade a ser organizada ocupar-se-á, em princípio, com a exploração da armazenagem e do transporte dos produtos perecíveis, que necessitem do frio industrial para a sua conservação. Apenas por necessidade de ordem pública e determinação expressa do govêrno, poderá, a sociedade explorar o comércio dos produtos que transportar ou armazenar.
§ 2º Na organização da sociedade, que se denominará Frigoríficos Nacionais Sociedade Anônima (FRINASA observar-se-ão, inicialmente, as normas constantes dos estatutos anexos à presente lei.
O capital da FRINASA será, de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhares de cruzeiros), representado por 50.000 (cinqüenta mil) ações ordinárias e nominativas de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada, uma.
§ 1º As ações de que trata êste artigo serão subscritas:
I ? 26.000 (vinte e seis mil) pelo Tesouro Nacional e integralizadas em duas parcelas de Cr$ 13.000.000.00
? (treze milhões de cruzeiros), cada uma, sendo a primeira no ato da subscrição e a segunda trinta, dias depois;
II ? 24.000 (vinte e quatro mil) por particulares e integralizadas, em quatro parcelas iguais, sendo a primeira no ato da subscrição e as outras três, nos três meses que se seguirem.
§ 2º As ações nominativas, depois de integralizadas, poderão ser transformadas em títulos ao portador a requerimento dos seus subscritores.
E? o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 26.000.000.00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), a fim de atender às despesas com a subscrição de capital da FRINASA, por parte do Tesouro Nacional, nos têrmos desta lei.
E? a FRINASA autorizada a aumentar o capital até a importância de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) e emitir ações preferenciais com o dividendo mínimo de 6% (seis por ento) a partir a data da subscrição e reembôlso, em caso de liquidação.
A FRINASA será, administrada por cinco diretores, dos quais o presidente de livre nomeação e demissão do Presidente da República e os mais eleitos pela assembléia geral, na forma da legislação em vigor, pelo prazo de 4 (quatro) anos e cujo mandato poderá ser renovado.
Parágrafo único E? assegurado minoria constituída pelo capital particular a participação de dois diretores na diretoria.
A FRINASA gozará, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de isenção de direitos e taxas aduaneiras para importação de maquinismos e equipamentos necessários à instalação e funcionamento dos armazéns frigoríficos, bem como veículos e navios frigoríficos, desde que não tenham similares na indústria nacional.
A FRINASA gozará, também de isenção de quaisquer impostos federais, exceto o impôsto sôbre a renda, pelo prazo de dez (10) anos.
A FRINASA terá, o direito de emitir obrigações ao portador tanto quanto o desenvolvimento dos seus negócios o exija, baseando-se no art. 1º, § 4º, do dec, n º 177-A, de 15 de setembro de 1893, e nos decs. posteriores nº 2.080, do 7 de janeiro de l909, e nº 5.466, de 9 de fevereiro de 1923, considerando ser a FRINASA uma emprêsa de utilidade pública, similar às emprêsas ferroviárias, companhias de navegação, viação e portuárias.
Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, são outorgados à FRINASA, desde a sua organização:
I ? autorização para construir suas instalações frigorificas nos terrenos que adquirir, na forma desta Iei, dentro das zonas portuárias definidas no dec. nº 24.599, de 6 de julho de 1954 e n.º 26.501, de 24 de janeiro de 1946:
II ? o direito de construir, mediante indenização, os seus armazéns em terrenos particulares, desapropriados pelo Estado por interêsse social, quando indispensáveis para a execução do programa proposto ao govêrno, e não possua a sociedade outros terrenos em condições, provando a impossibilidade de compra direta,
III ? O govêrno tomará, tôdas providências e empregará todos os meios ao seu alcance para possibilitar e facilitar as negociações entre a FRINASA e as emprêsas ferroviárias,
governamentais ou particulares, para a circulação dos trens frigorificos construção dos desvios necessários.
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construir armazens frigoríficos em locais aprovados pelo Ministério da Agricultura, atendendo aos interêsses e necessidades das várias regiões do país, e conforme programa de realização progressiva a ser apresentado pela sociedade a aprovação daquele ministério:
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submeter à aprovação do mesmo Ministério os projetos, especificações instalações e aparelhamentos;
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subordinar á fiscalização do referido Ministério as obras de construção e tôdas as suas instalações.
Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956, 135º da...
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