DECRETO Nº 78533, DE 04 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior e Outras Atividades de Nivel Medio, da Tabela Permanente do Hospital Dos Servidores do Estado Hse, do Instituto de Previdencia e Assistencia Dos S...

decreto Nº 78.533, de 4 de outubro de 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela Permanente do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Instituto de Presidência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 13.893 e 18.870, de 1976,

Decreta:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica e Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código LT-SA-800; Médico e Farmacêutico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Hospital dos Servidores do Estado - HSE lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT