DECRETO Nº 79098, DE 05 DE JANEIRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesc...

Localização do texto integral

DECRETO Nº 79.098, DE 5 DE JANEIRO DE 1977.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP 024.505, de 1966,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Economista, Contador e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Agente Operacional de Telecomunicações e Eletricidade, Tradutor, Agente de Transporte Marítimo e Pluvial e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200 da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação dos referidos grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, pertencentes à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

Art. 3º O Órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca lavrará na carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrências da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT