DECRETO Nº 77647, DE 19 DE MAIO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente do Ministerio da Previdencia e Assistencia Social, e da Outras Providencias.
decreto nº 77.647, de 19 de maio de 1976
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 3.795, de 1976,
DECRETA:
São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades do Nível Superior, código: NS-900; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Diversas daquelas em que, originalmente, seus cargos seriam incluídos, e se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
O Órgão de Pessoal do Ministério da Previdência e Assistência Social apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sobre qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações...
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