DECRETO Nº 78333, DE 30 DE AGOSTO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para as Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente do Ministerio do Interior, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.333, DE 30 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 de Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 13.179, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente-Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Psicólogo, Economista, Técnico de administração Contador Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código:NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O cargo constante do Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar do Ministério do Interior, devendo ser suprimido quando vagar.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Ministério do Interior apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT