DECRETO Nº 78331, DE 26 DE AGOSTO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministerio Dos Transportes, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 78.331, DE 26 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/14.864, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Desenhista e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério dos Transportes, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal do Ministério dos Transportes lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas...

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