DECRETO Nº 78406, DE 13 DE SETEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos, para Categorias Funcionais Dos Grupos Outras Atividades de Nivel Superior e Outras Atividades de Nivel Medio, do Quadro Permanente da Escola Paulista de Medicina.
DECRETO Nº 78.406, DE 13 DE SETEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a transformação de cargos, para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outra Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Escola Paulista de Medicina.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP-7.992, de 1976,
DECRETA:
São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Enfermeiro, Odontólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, do Quadro Permanente da Escola Paulista de Medicina, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do anexo II deste Decreto.
O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da Escola Paulista de Medicina, devendo ser suprimido quando vagar.
O Órgão de Pessoal da Escola Paulista de Medicina apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou expedirá para os que não os possuírem.
A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as...
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