LEI ORDINÁRIA Nº 7562, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986. Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciaria No Grupo-atividades de Apoio Judiciario do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, Fixa os Respectivos Valores do Vencimento e da Outras Providencias.

Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, fixa os respectivos valores do vencimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Fica incluída no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TFR-AJ-026.

Art. 2º

As referências do vencimento estabelecidas no Anexo I desta lei, correspondem às classes integrantes da Categoria Funcional a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público.

Parágrafo único. Para o provimento de cargos na classe inicial da Categoria Funcional, a que se refere este artigo, exigir-se-á diploma de bacharel em Direito.

Art. 4º

Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, nos limites da lotação fixada, concorrerão, por progressão funcional, observado o disposto na regulamentação específica, os Agentes de Segurança Judiciária, Classe Especial, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, obedecida a escolaridade fixada no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º

Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TFR-AJ-026.

Parágrafo único. Os cargos, a que se refere este artigo, serão distribuídos pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.

Art. 6º

A Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciaria, Código TFR-AJ-025, do Grupo-Atividade de Apoio Judiciário da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, passa a ser estruturada na forma constante do Anexo II desta lei.

Parágrafo...

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