DECRETO Nº 77970, DE 06 DE JULHO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição de Cargos para Categoria Funcional do Grupo Magisterio, do Quadro Permanente da Faculdade de Medicina do Triangulo Mineiro, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 77.970, DE 6 DE JULHO DE 1976

Dispõe sobre a transposição de cargos para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP-006.209, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, código: M-400, do Quadro Permanente da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, os cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Fica extinto do Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro o cargo relacionado no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º Ficam relacionados no Anexo V deste Decreto os Auxiliares de Ensino da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, em exercício em 31 de outubro de 1974 e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 5º O Órgão de Pessoal da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de...

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