DECRETO Nº 90754, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Organização e o Funcionamento do Conselho Nacional de Informatica e Automação e da Outras Providencias.

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Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Informática e Automação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, que se referem os artigos e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, é o órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República na formulação da Política Nacional de Informática.

Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN:

I - propor a cada 3 (três) anos, ao Presidente da República o Plano Nacional de Informática e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional;

II - supervisionar a execução do Plano Nacional de Informática e Automação;

III - estabelecer, de acordo com o disciplinado no Plano Nacional de Informática e Automação, resoluções específicas de procedimentos a serem seguidos pelos órgãos da Administração Federal;

IV - acompanhar continuamente a estrita observância das normas a que se refere o item anterior;

V - opinar, previamente, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Governo Federal, voltados para o setor de informática;

VI - opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza por parte de órgãos e entidades da Administração Federal a projetos do setor de informática;

VII - estabelecer critérios para a compatibilização da política de desenvolvimento regional ou setorial, que afetam o setor de informática, com os objetivos e os princípios estabelecidos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como medidas destinadas a promover a desconcentração econômica regional;

VIII - estabelecer normas e padrões para homologação dos bens e serviços de informática e para a emissão dos correspondentes certificados, ouvidos previamente os órgãos técnicos que couber;

IX - conhecer dos projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer natureza, no que se refiram ao setor de informática;

X - estabelecer normas para o controle do fluxo de dados transfronteiras e para a concessão de canais e meios de transmissão de dados para ligação a banco de dados e redes no exterior;

XI - estabelecer medidas visando à prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos direitos individuais e públicos no que diz respeito aos efeitos da informatização da sociedade;

XII - pronunciar-se sobre currículos mínimos para formação profissional e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações sob supervisão ministerial;

XIII - decidir, em grau de recurso, as questões decorrentes das decisões da Secretaria Especial de Informática;

XIV - opinar sobre as condições básicas dos atos ou contratos relativos às atividades de Informática;

XV - propor ao Presidente da República o encaminhamento ao Congresso Nacional das medidas legislativas complementares necessárias à execução da Política Nacional de...

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