DECRETO Nº 1617, DE 04 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Organização e o Funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 1.617, DE 4 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
O Conselho Nacional do Trabalho - CNTb, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:
I - participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;
II - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
III - acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;
IV - avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;
V - exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;
VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;
VII - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;
VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.
Parágrafo único. O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado mediante resolução do próprio Conselho.
O CNTb será composto:
I - pelos seguintes Ministros de Estado;
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do Trabalho, que o presidirá;
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do Planejamento e Orçamento;
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da Fazenda;
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da...
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