DECRETO Nº 1617, DE 04 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Organização e o Funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.617, DE 4 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional do Trabalho - CNTb, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:

I - participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;

II - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

III - acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;

IV - avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;

V - exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;

VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;

VII - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;

VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.

Parágrafo único. O CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado mediante resolução do próprio Conselho.

Art. 2º

O CNTb será composto:

I - pelos seguintes Ministros de Estado;

  1. do Trabalho, que o presidirá;

  2. do Planejamento e Orçamento;

  3. da Fazenda;

  4. da...

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