DECRETO Nº 57393, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1965. Dispõe Sobre o Funcionamento da Rede de Telecomunicação do Ministerio da Educação e Cultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 57.393, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre o funcionamento da Rêde de Telecomunicações do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

A Rêde de Telecomunicações do Ministério da Educação e Cultura (RETEMEC), em potência e freqüência convenientes, terá por finalidade assegurar intercomunicações do Ministério da Educação e Cultura com as entidades educacionais localizadas nos Estados, e das mesmas entre si, e funcionará integrando a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado, a êste diretamente subordinada.

Parágrafo único. A RETEMEC constituíra reserva do sistema de radiocomunicação nacional e terá sua Estação Central em Brasília.

Art. 2º

A RETEMEC firmará relações com as entidades educacionais, mediante convênio em que serão estabelecidas as condições de funcionamento e participação nas despesas de montagem e manutenção.

Parágrafo único. Sem prejuízo das entidades interessadas e na medida da capacidade de funcionamento da Rêde, poderá ser incluída no sistema de telecomunicações outras entidades de natureza pública, também mediante convênio, desde que autorizado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3º

As condições de funcionamento e estrutura da RETEMEC serão fixadas em portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 4º

O horário de transmissão e recepção será estabelecido de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

Art. 5º

A RETEMEC será atendida por pessoal requisitado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor, em tabelas de pessoal temporário.

Art. 6º

Êste decreto entrará...

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