DECRETO Nº 39510, DE 04 DE JULHO DE 1956. Dispõe Sobre o Funcionamento de Uma Comissão de Simplificação Burocratica (cosb).

DECRETO Nº 39.510, DE 4 DE JULHO DE 1956.

Dispõe sôbre o funcionamento de uma Comissão de Simplificação Burocrática (C.O.S.B.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Funcionará, junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, uma Comissão de Simplificação Burocrática (C.O.S.B.), constituída de cinco membros, um dos quais servirá de Secretário Executivo, incumbida de promover a simplificação nas normas e rotinas administrativas, de modo a evitar a duplicidade de atribuições, excesso de pareceres e de despachos interlocutórios.

Parágrafo único. O Secretário Executivo da C.O.S.B. atuará em articulação com o Serviço de Organização e Métodos (S.O.M.) que será o órgão de coordenação dos trabalhos de simplificação das normas e rotinas administrativas.

Art. 2º

Incumbe à Comissão de que trata êste decreto;

  1. estudar os meios de descentralização dos serviços mediante delegação de competência, fixação de responsabilidades e prestação de contas da autoridade, pela execução dos trabalhos que se acham sob a sua jurisdição;

  2. promover medidas junto aos Ministérios quanto ao exame da situação atual das repartições e das rotinas que merecem providência, imediatas de correção;

  3. supervisionam as atividades das Subcomissões ministeriais abaixo referidas, traçando-lhes normas de sistematização dos trabalhos a serem efetuados.

Art. 3º

Terão preferência nos trabalhos da C.O.S.B. as atividades que compreendam:

  1. simplificação de rotinas;

  2. fixação de responsabilidades de funcionamento e dirigentes de serviços;

  3. unidade de execução (reagrupamento de funções);

  4. descentralização de execução (delegação de competência);

  5. supressão de organismos inoperantes ou desnecessários.

Art. 4º

Haverá, em cada Ministério, uma Subcomissão constituída de três membros, incumbida de promover, na área ministerial, as medidas necessárias à execução dste Decreto.

Art. 5º

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