DECRETO LEI Nº 2405, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Remuneração, No Brasil, Dos Funcionarios da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI N° 2.405, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Ao funcionário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, instituída pela Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, é devida remuneração, quando em exercício no Brasil, na forma deste decreto-lei.

Parágrafo único. A remuneração é constituída do vencimento e das gratificações.

Art. 2° O vencimento do cargo de Ministro de Primeira Classe é fixado em CZ$48.000,00 (quarenta e oito mil cruzados), que servirá de base de cálculo dos demais vencimentos, observados os índices fixados no Anexo I deste decreto-lei.

Art. 3° O funcionário da Carreira de Diplomata perceberá as seguintes gratificações:

I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Nível Superior;

III - Gratificação de Natal;

IV - Gratificação por Atividade Diplomática;

V - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso.

Art. 4° A Gratificação por Atividade Diplomática será calculada mediante a incidência do percentual de 75% (setenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 5° Perceberão a Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso os Diplomatas aprovados nos Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Altos Estudos.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicados os seguintes percentuais:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;

II - 100% (cem por cento), no caso de Curso de Altos Estudos.

Art. 6° As Gratificações por Atividade Diplomática e de Habilitação Profissional e Acesso poderão ser percebidas cumulativamente.

§ 1º Somente farão jus às gratificações de que trata este artigo os funcionários da Carreira de Diplomata em efetivo exercício.

§ 2° Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f) requisição para órgãos da União, do...

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