MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1922, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999. Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - Funproger, Altera o Artigo 11 da Lei 9.365, de 16 de Dezembro de 1996, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.922, DE 5 de OUTUBRO DE 1999.

Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica criado o Fundo de Aval para a Geração de Empregos e Renda - FUNPROGER, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, gerido pelo Banco do Brasil S.A., com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano.

Art. 2º

Constituem recursos do FUNPROGER:

I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos soldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;

IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;

V - outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.

§ 2º As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.

Art. 3º

Será devida ao FUNPROGER Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo Gestor do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.

Art. 4º

As instituições financeiras deverão participar do...

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