LEI ORDINÁRIA Nº 7566, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986. Autoriza a Criação do Fundo para o Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.
Autoriza a criação do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.
O Fundo para o Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce tem por finalidade captar recursos financeiros destinados à execução de pesquisas, estudos e obras, visando ao desenvolvimento integrado do Vale do Rio Doce.
§ 1º Os recursos do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce devem ser empregados prioritariamente com o objetivo de assegurar a contenção de enchentes e a navegabilidade do rio.
§ 2º As obras a serem executadas devem incluir medidas para recuperação e preservação do equilíbrio ecológico, especialmente aquelas relacionadas com a proteção permanente dos recursos ectiológicos em todo o Vale e o reflorestamento da área da bacia.
(VETADO).
Fica vetado a instalação de indústrias poluentes no Vale do Rio Doce.
Parágrafo único. Após a publicação desta Lei, as empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente, de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental.
Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz
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