DECRETO Nº 69554, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971. Cria o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais de da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.554 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971

Cria Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado, junto ao Banco Central do Brasil, um fundo contábil, de natureza financeira, denominado Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais - FUMCAP destinado a possibilitar às autoridades monetárias o atendimento dos seguintes objetivos básicos:

  1. dinamizar o mercado de títulos e valôres mobiliários;

  2. facilitar a restruturação financeira das emprêsas nacionais, com vistas a atingir nível ideal de eficiência e adequada capacidade de endividamento;

  3. criar um sistema de financiamento a médio e longo prazo destinado a amparar a realização de projetos relativos à implantação, ampliação ou reaparelhamento de emprêsas nacionais, favorecendo o escoamento da produção interna de máquinas e equipamentos;

  4. estimular a mobilização de poupanças particulares para promover a abertura do capital das emprêsas.

Art. 2º

O Fundo será suprido por:

  1. recursos da União, que lhe sejam atribuídos por lei;

  2. importâncias que lhe sejam destinadas pelo Banco Central do Brasil, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional;

  3. recursos provenientes de empréstimos, financiamentos ou doações de entidades ou organismos, internacionais ou estrangeiros;

  4. recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pela Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras federais;

  5. dotações, subvenções ou contribuições de entidades privadas ou públicas, inclusive Estados e Municípios;

  6. rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;

  7. outros recursos, de fontes internas ou externas.

Parágrafo único. Além das contribuições autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, na forma da alínea b dêste artigo, o Ministro da Fazenda fica autorizado a negociar e contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimos externos, até o montante de 50.000.000 (cinqüenta milhões de dólares) para atender às necessidades financeiras do Fundo, ficando, ainda, igualmente autorizado a praticar, em nome da...

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