DECRETO Nº 69554, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971. Cria o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais de da Outras Providencias.
DECRETO Nº 69.554 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971
Cria Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
DECRETA:
Fica criado, junto ao Banco Central do Brasil, um fundo contábil, de natureza financeira, denominado Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais - FUMCAP destinado a possibilitar às autoridades monetárias o atendimento dos seguintes objetivos básicos:
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dinamizar o mercado de títulos e valôres mobiliários;
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facilitar a restruturação financeira das emprêsas nacionais, com vistas a atingir nível ideal de eficiência e adequada capacidade de endividamento;
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criar um sistema de financiamento a médio e longo prazo destinado a amparar a realização de projetos relativos à implantação, ampliação ou reaparelhamento de emprêsas nacionais, favorecendo o escoamento da produção interna de máquinas e equipamentos;
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estimular a mobilização de poupanças particulares para promover a abertura do capital das emprêsas.
O Fundo será suprido por:
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recursos da União, que lhe sejam atribuídos por lei;
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importâncias que lhe sejam destinadas pelo Banco Central do Brasil, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional;
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recursos provenientes de empréstimos, financiamentos ou doações de entidades ou organismos, internacionais ou estrangeiros;
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recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pela Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras federais;
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dotações, subvenções ou contribuições de entidades privadas ou públicas, inclusive Estados e Municípios;
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rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;
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outros recursos, de fontes internas ou externas.
Parágrafo único. Além das contribuições autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, na forma da alínea b dêste artigo, o Ministro da Fazenda fica autorizado a negociar e contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimos externos, até o montante de 50.000.000 (cinqüenta milhões de dólares) para atender às necessidades financeiras do Fundo, ficando, ainda, igualmente autorizado a praticar, em nome da...
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