DECRETO Nº 76750, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1975. Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (fgts), Aprovado Pelo Decreto 59.820, de 20 de Dezembro de 1966, e da Outras Providencias.

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Decreto nº 76.750, de 5 de dezembro de 1975.

Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.432, de 5 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...................................................................................................................................

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§ 1º O crédito de juros e correção monetária nas contas vinculadas será efetuado trimestralmente.

§ 2º Para efeito de computação de juros e correção monetária, os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do trimestre civil subsequente e os saques como realizados no último dia do trimestre civil anterior.

...........................................................................................................................................................

§ 4º O Banco Depositário que deixar de creditar nas contas vinculadas, nos prazos fixados pelo Banco Nacional de Habitação, os juros e correção monetária a ele devidos, ficará sujeito, até que regularize a situação, à multa de 0,1% (hum décimo por cento) ao mês, calculada sobre o total apresentado por essas mesmas contas nas datas previstas para a realização do crédito".

...........................................................................................................................................................

"Art. 22. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho, na empresa, sob o regime deste...

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