MEDIDA PROVISÓRIA Nº 177, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Dispõe Sobre a Gestão e Operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (fgts) e da Outras Providencias. (plano Brasil Novo).

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Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 62 e 84, inciso XXVI da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), segundo normas gerais e planejamento aprovados pelo seu Conselho Curador, caberá ao Ministério da Ação Social.

Art. 2º

A Caixa Econômica Federal (CEF) será o agente operador do FGTS, cabendo-lhe centralizar os recursos desse Fundo, bem como quanto a eles:

I - implementar os atos relativos à sua gestão, administração, aplicação, alocação e arrecadação.

II - manter cadastro central das contas vinculadas, podendo ainda participar da rede arrecadadora;

III - elaborar a sua prestação de contas.

Art. 3º

Os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 4º Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I - aprovar as diretrizes de alocação dos recursos do FGTS, a ele submetidos pelo Ministério da Ação Social;

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V - adotar as providências cabíveis, para correção de atos e fatos do gestor e do agente operador, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades, no que concerne aos recursos do FGTS;

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VIII - fixar as normas de remuneração do agente operador, e dos agentes financeiros, arbitrando o seu valor.

.........................................................................................................................................

Art. 5º

Ao Ministério da Ação Social, como gestor do FGTS, compete:

I - elaborar as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, segundo critérios definidos nesta lei e em consonância com a política de habitação, saneamento e desenvolvimento urbano, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;

II - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas aprovados pelo Conselho Curador;

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