MEDIDA PROVISÓRIA Nº 348, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-estrutura - Fip-ie, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 348, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infra-estrutura no território nacional.

§ 1o Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se novos, os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vigência desta Medida Provisória, por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:

I - energia;

II - transporte; e

III - água e saneamento básico.

§ 2o Os novos projetos de que trata o § 1o poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.

§ 3o As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1o e 2o serão necessariamente organizadas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado.

§ 4o No mínimo noventa e cinco por cento do patrimônio do FIP-IE deverá ser aplicado em ações ou bônus de subscrição de emissão das sociedades de que trata o § 3o.

§ 5o O FIP-IE terá prazo de duração de, no mínimo, oito anos.

§ 6o O FIP-IE deverá ter um mínimo de dez cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de vinte por cento das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a vinte por cento do total de rendimentos do fundo.

§ 7o As sociedades de que trata o § 3o deverão seguir, pelo menos, as seguintes práticas de governança corporativa:

I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo dois anos para todo o Conselho de Administração;

III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

IV -...

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